Bem-vindo ao site Economia da Cultura! Este é um projeto do Instituto Sociocultural Overmundo, em parceria com o CTS/FGV e com o apoio do Centro Internacional de Pesquisas para o Desenvolvimento – IDRC, órgão de cooperação internacional do governo canadense.
O Economia da Cultura vai analisar as notícias veiculadas em jornais impressos e eletrônicos brasileiros sobre a questão. Aqui também será o espaço para tratar daquilo que acontece de relevante em modelos de negócios abertos no mundo da cultura.

Rio de Janeiro, 06 de Fevereiro de 2012
Oona Castro
Uma confusão de alhos com bugalhos. É essa a interpretação que o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) dá para o fato de o relatório da IIPA (International Intellectual Property Alliance) recomendar a rejeição ao seu Projeto de Lei (PL) 1893/2007, que dispõe sobre medidas de suspensão e diluição temporárias ou extinção da proteção de direitos de propriedade intelectual no Brasil.
A recomendação faz parte do Special 301, um relatório anual da IIPA sobre direitos autorais, que analisa as políticas de aplicação das leis de propriedade intelectual em diversos países e os enquadra nas listas “priority watch lista” e “watch list”, de acordo com o desempenho de cada um.
No relatório de 2009, referente ao ano de 2008, o Brasil encontra-se na “watch list” ‘apenas’ devido ao reconhecimento aos avanços do compromisso do Brasil no combate à pirataria. Mesmo assim, uma lista de recomendações feitas pela indústria cultural, de mídias e do entretenimento aponta - para o público, a indústria e, principalmente, o departamento de comércio norte-americano (USTR) - que projetos de lei devem ser apoiados ou rejeitados.
A reação do deputado ao receber a informação sobre a menção a seu projeto nesse relatório, com recomendação para rejeitá-lo, foi de profunda surpresa, seguida da pergunta: “mas o que esse projeto tem a ver com pirataria? Não faz sentido incluí-lo nesse relatório. Trata-se de uma postura não esclarecida”.
O projeto de lei é um dispositivo legal para que o Brasil possa adotar um mecanismo, previsto no Art. 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, para retaliação em casos de descumprimento dos acordos estabelecidos no âmbito da OMC.
O Brasil recentemente ganhou um painel na OMC em função de o governo norte-americano ter dado subsídios aos agricultores de algodão, o que prejudicaria a exportação do produto brasileiro para os Estados Unidos.
A arbitragem da OMC agora precisa estimar o valor do prejuízo sofrido pelo Brasil, autorizado a retaliar o tio Sam. Acontece que os Estados Unidos querem que o Brasil retalie em produtos, enquanto o Brasil quer se utilizar de um mecanismo previsto pela Organização Mundial do Comércio chamado retaliação cruzada. Para isso, o país precisa de uma lei que federal que permita a ele executar esse tipo de retaliação. E é disso que trata o PL 1893/2007, que figura na lista de recomendações do relatório da IIPA como um dispositivo a ser rejeitado.
A ironia dessa história é que esse mecanismo de retaliação cruzada é uma regra sugerida pelos próprios Estados Unidos. Uma nova minuta, substitutiva do PL do Dep. Paulo Teixeira, deverá ser apresentada em breve. Embora um conjunto de escritórios de advocacia e setores da indústria venham travando uma cruzada contra o projeto de lei, o deputado garante que a lei não afetará o compromisso do governo brasileiro com o combate à pirataria, já que ele não é permissivo à reprodução não autorizada. Ele apenas instala um mecanismo previsto nas relações de comércio internacionais.
O próximo passo será perguntar, a quem combate o projeto, o motivo da resistência. Propriedade intelectual é uma das pautas mais incluídas nos acordos de comércio dos Estados Unidos - bi ou multilaterais. Por algum motivo mereceriam eles a exclusividade da prerrogativa?
Conheça abaixo o projeto de lei e a justificativa
PROJETO DE LEI Nº 1893 DE 2007
Dispõe sobre medidas de suspensão e diluição temporárias ou extinção da proteção de direitos de propriedade intelectual no Brasil em caso de descumprimento de obrigações multilaterais por Estado estrangeiro no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente Lei regula o procedimento relacionado à adoção de medidas de suspensão e diluição temporárias ou extinção de direitos de propriedade intelectual no território brasileiro em casos de descumprimento de obrigações multilaterais por Estado estrangeiro no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994 – o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Marrakesh em 12 de abril
de 2004, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao
ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
II - Acordo TRIPS/OMC – o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, integrante do Anexo IC, da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias – o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo
II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de 1994;
IV - OSC – Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.
V - direitos de propriedade intelectual – os direitos relativos à proteção juridica das obras de autoria, direitos de artistas e intérpretes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; marcas; indicações geográficas; patentes e modelos de utilidade; desenhos industriais; programas de computador; informações confidenciais; cultivares; topografias de circuitos integrados e demais direitos de propriedade intelectual
estabelecidos pela legislação brasileira vigente;
Art. 3º O Poder Executivo Federal poderá suspender, temporariamente, o cumprimento das obrigações e outras concessões das Partes II, III, e IV do Acordo TRIPS
e da respectiva legislação nacional que trata da mesma matéria no que se refere à proteção de direitos de propriedade intelectual de titulares, pessoas naturais nacionais ou domiciliadas em determinado Estado, ou pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento efetivo em determinado Estado, quando este tenha deixado de implementar decisões e recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em detrimento de legítimos interesses comerciais do Estado brasileiro.
Art.4º Para fins de efetiva constatação do descumprimento das obrigações multilaterais pelo Estado sucumbente no procedimento de reclamação instaurado no
Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, conforme mencionado no dispositivo anterior, será considerada a decisão do OSC, arbitrada em
favor do Brasil, autorizando medida de suspensão de concessões ou outras obrigações multilaterais para reparação dos prejuízos causados aos legítimos interesses comerciais
nacionais.
Parágrafo único. A decisão mencionada no ‘caput’ é aquela proferida de acordo com os requisitos do Artigo 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos
sobre Soluções de Controvérsias da OMC.
Art. 5º Após comunicação do Ministério das Relações Exteriores sobre a decisão do OSC mencionada no dispositivo anterior, o Presidente da República decretará a suspensão, diluição ou extinção da proteção de direitos de propriedade intelectual de que trata a presente Lei, objetivando, alternada ou cumulativamente:
I- rejeição temporária de pedidos de registro de direitos de propriedade intelectual depositados por titulares mencionados no ‘caput’ do artigo 3º, quando tais direitos dependerem de ato registral da autoridade administrativa competente no território
nacional;
II- interrupção temporária do procedimento de análise de pedidos de registro de direitos de propriedade intelectual que já tenham sido depositados perante a autoridade administrativa competente pelos titulares referidos no ‘caput’ do artigo 3º;
III- bloqueio temporário de remessas de ‘royalties’ ao exterior e pagamento de assistência técnica, resultantes da exploração dos direitos de propriedade intelectual baseados em contratos vigentes concluídos entre os titulares referidos no ‘caput’ do artigo
3º e pessoas naturais ou jurídicas sediadas no território brasileiro;
IV- licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual dos titulares referidos no ‘caput’ do artigo 3º;
V – incremento na retribuição devida aos órgãos públicos que realizam registros de direitos de propriedade intelectual ou registros relacionados à exploração econômica do objeto proteção da propriedade intelectual, de forma discriminatória desfavorável aos titulares mencionados no artigo 3º, supra;
VI – não concessão de registro para explorar economicamente o objeto da proteção da propriedade intelectual;
VII – estabelecimento de domínio público temporário dos direitos de propriedade intelectual na vigência do período definido no artigo 6º, infra.
VIII – extinção de direitos de propriedade intelectual, decretada no período definido no artigo 6º, infra.
§1º Para efeitos de aplicação dos incisos I, II, III e VI serão considerados os procedimentos registrais de competência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
em conformidade com os artigos 19 a 40; 101 a 108; 128, 155 a 164, 182, parágrafo único, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996; art.3º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de
1998 e art.1º do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; e art.30 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, bem como aqueles de competência do Registro Nacional de Cultivares,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com os artigos 13 a 22, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
§2º Para efeitos de aplicação do inciso III, serão consideradas as remessas ao
exterior e pagamentos de acordo com o art. 3º, alínea “b”, e arts. 9º, 10, 11, 12 e 13, da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art.6º A extensão e a vigência da medida de suspensão e diluição temporárias ou extinção dos direitos de propriedade intelectual, de que trata a presente Lei, serão limitadas à duração do descumprimento das obrigações multilaterais por parte do Estado vencido no procedimento de reclamação instaurado na Organização Mundial do Comércio e ao valor dos prejuízos por aquele causado aos legítimos interesses comerciais
brasileiros, em conformidade com o disposto no Artigo 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC.
§1º Para fins de aplicação do presente dispositivo, a medida vigorará até o momento em que o Estado estrangeiro sucumbente tenha efetivamente implementado a decisão proferida pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ou até o momento em que aquele forneça uma solução satisfatória para a anulação ou prejuízo dos benefícios, conforme estabelecido no Artigo 22.8 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
§2º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa à exploração econômica no Brasil do objeto dos direitos de propriedade intelectual; ao uso, sem autorização do titular dos direitos, do objeto dos
direitos de propriedade intelectual; ou a qualquer ato praticado com fundamento no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º No caso da medida prevista no inciso III do art. 5º, o Banco Central será comunicado para que proceda ao bloqueio temporário da remessa de ‘royalties’ e de
pagamento de assistência técnica, a partir do serviço especial de que trata o Artigo 3º, caput, do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil tem freqüentemente recorrido ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) com vistas à reparação de prejuízos e anulação de benefícios decorrentes da violação e da não implementação de obrigações multilaterais por outros Membros. Trata-se de uma alternativa bastante eficaz de proteção dos legítimos interesses comerciais brasileiros.
Em determinados casos, o Estado vencido no contencioso internacional instaurado deixa de observar as recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e, como resposta, o Brasil está legitimado a aplicar medidas de suspensão de concessões e obrigações de acordo com o Artigo 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC (Anexo II da Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994).
Dentre as hipóteses contempladas no referido dispositivo, destaca-se a “retaliação-cruzada” (‘cross retaliation’) na área dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas obrigações do Acordo TRIPS - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, integrante do Anexo IC da Ata Final da Rodada Uruguai, igualmente incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
O presente Projeto de Lei objetiva justamente a criação de normas para a concretização do mecanismo de retaliação cruzada na área dos direitos de propriedade intelectual. Abre-se possibilidade de adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de suspensão ou diluição temporárias de direitos de propriedade intelectual de titulares, nacionais, domiciliados ou com estabelecimento efetivo, no Estado Membro da OMC que tenha deixado de implementar decisões e recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias.
A iniciativa legislativa ora formulada oferece, assim, mecanismos para promover e valorizar a celeridade na implementação das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio que tenham sido favoráveis ao Estado brasileiro. Como o Acordo TRIPS estabelece níveis de proteção satisfatórios e ótimos à propriedade intelectual nos ordenamentos jurídicos dos Estados Membros da OMC, a aplicação de medidas de suspensão de concessões nesse domínio pressionaria significativamente os Estados que deixam de cumprir as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias; com isso, haveria possibilidade de compensar os prejuízos causados a outros setores do comercio efetivamente prejudicados pela atuação do Membro da OMC que deixa de cumprir as obrigações multilaterais assumidas.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2007
Deputado PAULO TEIXEIRA