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Economia da Cultura

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Bem-vindo ao site Economia da Cultura! Este é um projeto do Instituto Sociocultural Overmundo, em parceria com o CTS/FGV e com o apoio do Centro Internacional de Pesquisas para o Desenvolvimento – IDRC, órgão de cooperação internacional do governo canadense.

O Economia da Cultura vai analisar as notícias veiculadas em jornais impressos e eletrônicos brasileiros sobre a questão. Aqui também será o espaço para tratar daquilo que acontece de relevante em modelos de negócios abertos no mundo da cultura.

Overmundo
IDRC

Rio de Janeiro, 19 de Maio de 2012

Pedro Mizukami

USTR revela detalhes sobre o ACTA

08 de abril de 2009

Os últimos dias têm evidenciado, de forma bastante nítida, a procedência de uma das principais críticas feitas ao processo de negociações em torno do ACTA (Anti-counterfeiting Trade Agreement). Este novo acordo multilateral de comércio internacional tem como objetivo ampliar ainda mais os já elevados níveis de proteção aos direitos de propriedade intelectual, com ênfase na imposição de medidas processuais e policiais auxiliares aos esforços de execução das normas de propriedade intelectual, principalmente, mas não exclusivamente, em termos de mecanismos de cooperação entre autoridades internacionais.

Em essência, o ACTA trata de questões de enforcement, termo cuja versão ao português é suficientemente desajeitada de modo a justificar o uso da palavra no original, e em linhas gerais remete a problemas relativos ao cumprimento das normas vigentes. Lobby incipiente propondo a formulação de um novo tratado de propriedade intelectual - que se somaria ao considerável número de tratados atualmente existentes - já podia ser detectado desde 2004, mas esforços coordenados de negociação apenas tiveram início em 2007. Uma linha do tempo pontuando o desenvolvimento do ACTA pode ser encontrada no site de Michael Geist.

Além das críticas que podem ser lançadas ao potencial conteúdo do acordo, às razões fornecidas para sua existência, a suas possibilidades de execução efetiva e, principalmente, aos seus danos potenciais a direitos fundamentais, um dos pontos mais controvertidos do ACTA é a total falta de transparência que tem caracterizado as negociações do texto preliminar do documento. Esse ponto é de extrema importância e merece maior detalhamento.

O ACTA, até o presente momento, tem sido discutido atrás de portas fechadas, por atores industriais e representantes governamentais de um número reduzido de países, com poucas concessões ao público quanto aos elementos substanciais mais concretos das propostas colocadas em discussão.

O que na época da Rodada do Uruguai do GATT era uma estratégia conduzida com certa discrição - a das negociações por meio de “círculos de consenso”, que se iniciavam com um número pequeno de partes interessadas e aos poucos iam se ampliando concentricamente para a inclusão de novos atores apenas quando consenso já havia sido obtido entre os negociantes anteriormente incluídos conteúdo geral do tratado, não se tem muitos detalhes sobre como as medidas almejadas serão implementadas em texto. A questão da falta de transparência tem ensejado manifestações de protesto por parte de entidades como a EFF, Knowledge Ecology International, Public Knowledge, IP Justice, e também na academia, mas as partes negociantes insistem na opacidade do processo de redação e discussão do texto do tratado. A narrativa oficial, particularmente a americana, entretanto, tem se modificado de modo a tentar justificar a falta de transparência com razões que demonstram certo grau de cessão a uma pressão que se intensifica mês após mês. Não há qualquer sinalização, contudo, de qualquer possibilidade de abertura nas negociações, mesmo com manifestações favoráveis nesse sentido por parte do Parlamento Europeu. A recente divulgação, pelo United States Trade Representative (USTR), de comentários a respeito do conteúdo e estrutura do ACTA, ilustra muito bem essa flutuação.

O documento do USTR foi divulgado pouco tempo após uma tentativa frustrada, pela Knowledge Ecology International (KEI), de obter a divulgação de documentos contendo o registro das negociações já realizadas. A justificativa fornecida à KEI para a recusa da divulgação dos documentos foi a de que se tratariam de segredo de estado, por motivos de segurança nacional. Como a repercussão da medida, por motivos óbvios, foi negativa (ver, por exemplo, os comentários feitos no Slashdot), o documento do USTR parece ser uma tentativa de abrandar as crescentes preocupações quanto à transparência das negociações, insistindo, contudo, no segredo dos debates. A justificativa dada para a não divulgação dos documentos é bastante curiosa:

“Uma variedade de grupos demonstraram interesse em obter mais informações quanto à substância das negociações e requisitaram que o texto do rascunho fosse revelado. Todavia, é prática usual durante negociações de comércio entre estados soberanos não compartilhar textos de negociação com o público em geral, particularmente nos estágios preliminares da negociação. Isso permite às delegações trocar opiniões em confiança recíproca, facilitando a negociação e comprometimento necessários para que se chegue a um acordo quanto a questões complexas. No presente momento, as delegações do ACTA ainda estão discutindo diversas propostas para os diferentes elementos que podem ultimamente ser incluídos no acordo. Uma lista abrangente de propostas para o texto do acordo ainda não existe”.

Nada se falou sobre segurança nacional desta vez, e a motivação para o segredo foi transferida a questões de “conveniência para as negociações” e costume internacional, em prejuízo evidente à abertura de informações necessária ao funcionamento saudável de regimes políticos democráticos.

A situação fica ainda mais problemática quando se considera que, além dos países envolvidos nas negociações, todos os membros dos advisory boards do USTR têm acesso aos documentos mantidos em segredo . Em outras palavras, lobistas para os setores industriais do ecossistema da propriedade intelectual têm pleno acesso às informações, enquanto cidadãos dos países potencialmente afetados (a maioria sequer representada nas negociações) e membros de ONGs dedicadas ao acesso ao conhecimento e causas correlatas ficam inteiramente excluídas do conteúdo dos debates. É crucial observar que a tentativa da KEI não foi isolada, e outras organizações também tiveram seus pedidos de revelação de informações recusados.

Ainda que o texto do ACTA seja futuramente discutido de maneira exaustiva após revelado e encontre resistência por parte dos atores excluídos das negociações, o próprio processo de negociação já é o bastante para causar danos institucionais consideráveis. A aprovação do tratado é, evidentemente, desejada pelas partes negociantes, mas o texto também é material estratégico para negociações de acordos bilaterais de comércio, bem como para pressão internacional voltada à adoção de mecanismos legais já codificados em linguajar jurídico ou juridiciforme, convenientemente entregues como propostas legislativas prontas para serem protocoladas.

O texto final, aprovado ou não, serve assim como matriz normativa para uma série de acordos que depois se desenvolvem nas bordas, não no centro, do sistema tradicional de direito internacional. Para utilizar uma expressão bastante empregada atualmente, o que ocorre com o ACTA é tanto uma tentativa de forum shifting (ou seja, deslocamento de um fórum internacional considerado pouco eficaz para um outro, estruturado de forma mais condizente aos interesses com maior poder de barganha e influência) quanto o estabelecimento de uma plataforma para a negociações de acordos bilaterais.

Trata-se da mesma movimentação observada durante a redação do acordo TRIPs, que teve êxito ao servir ambos esses propósitos. As negociações do ACTA, com efeito, têm sido motivadas pelo mesmo espírito de ampliação/execução reforçada da normativa de PI que animou a Rodada do Uruguai do GATT, processo que resultou na aprovação do TRIPs e na formação da OMC. A principal preocupação por parte dos setores industriais, quando da Rodada do Uruguai, era a falta de instrumentos eficazes de sancionamento em relação a países que porventura não cumprissem os patamares mínimos internacionalmente estabelecidos para os direitos de propriedade intelectual em suas respectivas legislações nacionais.

Com a formação da OMC, acreditou-se que a vinculação de normas de propriedade intelectual a sanções comerciais poderia servir como instrumento de pressão mais poderoso para o efetivo cumprimento das disposições dos tratados internacionais de propriedade intelectual. Os artigos 63 e 64 do TRIPs, dessa maneira, vinculam o conteúdo do tratado a um procedimento de resolução de disputas que pode em alguns casos terminar com autorização para a aplicação de sanções comerciais. Como existe a percepção de que o regime do TRIPs continua sendo brando e ineficaz, particularmente depois das possibilidades de reprodução, transformação e distribuição facilitada de informação viabilizadas pelos avanços tecnológicos dos últimos anos, a história se repete com a atual tentativa de se estruturar um quadro institucional ainda mais forte, com novo deslocamento de fórum e a consolidação de normas substanciais e processuais seguindo-se a tendência TRIPs plus dos acordos bilaterais de comércio negociados pelos EUA e outros países na esteira do TRIPs [2].

O esqueleto do tratado dá a entender não apenas a imposição de medidas auxiliares de enforcement, no âmbito processual ou policial, mas também a ampliação substancial de direitos de propriedade intelectual. Talvez a informação mais relevante que pode ser extraída do documento divulgado pelo USTR seja a manifestação de que ainda não existem disposições concretas para a regulação de violações a normas de propriedade intelectual no ambiente digital:

“Esta seção do acordo [Chapter 4, Section 2] pretende dar respostas a alguns dos especiais desafios que as novas tecnologias impõem à efetividade dos direitos de propriedade intelectual, como o posível papel e responsabilidades dos provedores de serviços de internet na contenção da pirataria de direitos autorais e relacionados na Internet. Nenhum esboço de proposta foi colocado em mesa ainda, uma vez que as discussões ainda estão concentradas na coleta de informações sobre os diferentes regimes nacionais, para que se desenvolva um entendimento comum de como lidar com essas questões”.

É particularmente curioso que a ausência de informações seja justificada dessa maneira, quando é óbvio que a configuração legal defendida pelos atores industriais para a regulação do ambiente online tem se voltado a uma única medida nos últimos meses: a polêmica resposta gradual, por meio da qual provedores atuando em concerto com detentores de direitos autorais enviariam notificações aos usuários que supostamente violem normas de direito autoral, exigindo a cessação da conduta sob pena de desligamento dos serviços de acesso à Internet.

Enquanto França e Coréia do Sul movimentam-se para estabelecer o sistema por legislação doméstica, a iniciativa encontrou resistência na Nova Zelândia, e em outros países, tentativas de fazer com que acordos indústria-provedores sustentem o modelo têm surtido resultados pouco consistentes.

Inserir o sistema em um tratado seria de extrema conveniência, porquanto provocaria sua consolidação nos países signatários pela via mais forte possível: obrigatoriedade legal. Essa é apenas uma de diversas questões problemáticas que o conteúdo do ACTA suscita. Impossível, entretanto, oferecer resposta adequada a esses problemas quando não há acesso às discussões, e o próprio conhecimento das propostas é escasso. Os mais completos levantamento de informações sobre o ACTA continuam sendo os sites da Knowledge Ecology International, IP Justice e Foundation for a Free Information Infrastructure, no silêncio dos órgãos oficiais envolvidos.

[1] Ver DRAHOS, Peter; BRAITHWAITE, John. Information feudalism: who owns the knowledge economy? New York: The New York Press, 2002.

[2] Além do livro de Drahos e Braithwaite, acima indicado, ver ainda: SELL, Susan K. Private power, public law: the globalization of intellectual property rights. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

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